sexta-feira, 25 de setembro de 2009

RESUMO

DIREITO INTERNACIONAL

Ordem jurídica que surge em uma sociedade internacional descentralizada, regulando a relação entre países.

SOCIEDADE INTERNACIONAL


Países que se relacionam diplomaticamente para discutir ou intervir em temas de diferentes vertentes.”Ubi societas ,ibi jus”,justifica o fato de em uma sociedade as normas jurídicas serem inseparáveis.A sociedade internacional existe desde a antiguidade ,composta por forças atuantes na vida social internacional ,podendo ser sujeitos do direito,representantes dos Estados as organizações internacionais dentre outros.

CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL

São exatamente as características que diferencia esta sociedade das demais, por ser:
Universal engloba todos os entes do globo terrestre;
Paritária há Estados de igualdade;
Aberta qualquer ente pode nela ingressar;
Descentralizada falta de organização institucional;
Originária não se fundamenta em outro ordenamento jurídico a não ser o natural sendo os próprios Estados os criadores de suas normas.

DIREITO INTERNO E DIREITO INTERNACIONAL

O direito interno é uma sociedade que possui hierarquia de normas, subordinação e representação, onde serão criadas regras comuns que irão regulamentar o convívio dos indivíduos no meio social; já no direito internacional não existe hierarquia das normas, é coordenada e há criação direta de normas devendo reparar as lesões injustificadas e no respeito ao compromisso livremente assumido esses princípios se firmariam na idéia de justiça inerente à razão humana.

FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (DIP)

O direito internacional público estuda as relações de direito público externo.
Existem duas correntes distintas :
voluntaristas- os direitos devem ser cumpridos porque os Estados querem que sejam;
objetivistas- a vontade estatal não determina a obrigatoriedade do direito internacional mas sim a norma que está acima do Estado.

MONISMO E DUALISMO

Monismo- pressupõe que o direito internacional e o direito interno são elementos de uma única ordem jurídica.
Dualismo- admite a existência de duas ordens distintas a interna e a externa, onde não há comunicação entre elas.

TRATADO

Acordo feito pelos sujeitos do direito internacional público, destinados a produzir efeitos jurídicos.
PODEM SER CLASSIFICADOS: quanto ao número de partes bilateral ou multilateral,em relação a natureza contratuais ou normativos e em relação ao tempo dispositivos ou continuados.
PODE-SE REALIZAR TRATADO: sujeitos do direito internacional sendo hoje reconhecidos Estados e Organizações ressaltando que só Organizações criadas através de tratados lembrando que o homem não pode realizar tratado.
CONCLUSÃO E ENTRADA EM VIGOR E TÉRMINO DOS TRATADOS
Baseado na convenção de Viena todo Estado tem capacidade para concluir seus tratados , existe então a adoção de um texto efetuado pelo consentimento de todos os Estados que participa da sua elaboração efetuadas pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes sendo considerados autênticos e definitivos,podendo Estados serem obrigados por um tratado manifestando-se pela assinatura,trocas dos instrumentos constitutivos do tratado,ratificação,aceitação,aprovação ou adesão,ou por qualquer outros meio se assim aceito,a rubrica de um texto tem valor de assinatura de um tratado se assim os Estados concordarem, a entrada em vigor ela pode ser imediata na data da assinatura por não exigir tramites internos,com data pré-fixada ,por trocas de notificação onde as partes notificam-se entrando em vigor na data da segunda notificação ,havendo trocas de instrumentos de ratificação ou após certos números de ratificações.O tratado termina por vontade das partes ou por acordo,termo final,execução da obrigação convencional ou por vontade unilateral.
ETAPAS DA CELEBRAÇÃO DE TRATADOS
Identificados pelos juristas para a conclusão de um tratado:
NEGOCIAÇÃO: competência do poder executivo sendo partilhada por representantes do chefe de Estado com os negociadores havendo a elaboração de um texto escrito o tratado.
ASSINATURA : autentica o texto do tratado ,não havendo perspectiva de ratificação ou de alguma ato confirmatório.
RATIFICAÇÃO: é justamente nessa parte que o signatário de um tratado exprime no plano internacional sua vontade de se obrigar-se, pode acontecer de o tratado não entrar em vigor imediatamente se houver uma condição adicional para isto, na ratificação a parte contratante decide sua conveniência e oportunidade.
PROMULGAÇÃO: é nesta fase que é atestado a existência de um tratado ratificado tornando-se obrigatório no plano interno.
PUBLICAÇÃO: é adotada por todos os países publicada em um jornal oficial.
REGISTRO: todos os tratados devem ser registrados nos secretariado da ONU,se não houver registro não podem ser invocados perante o órgão .
INTERPRETAÇÃO: um tratado deve ser interpretado de boa fé,quando um tratado for autenticado em duas ou mais línguas seu texto faz igualmente fé em cada uma delas,uma versão do tratado em língua diversa daquela em que o texto foi autenticado só será considerado texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem.
NULIDADE:se constatado erro ou coação dolo por uma das partes o tratado será anulado,ou terá a parte que possa prejudicar uma das Partes envolvidas nulo.
EXTINÇÃO:os tratados podem ser extintos por várias razões vontade comum de todas as partes contratantes,renúncia unilateral de umas das partes,impossibilidade de execução prescrição liberatória,expiração do prazo convencionado dentre outras.

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