Direito Internacional
Pode ser definido como o conjunto das normas e dos princípios reguladores entre os chamados sujeitos de Direito Internacional (entes que compõem a sociedade internacional).
Sociedade Internacional
É o grupo de comunidades de indivíduos que se relacionam diplomaticamente, por necessidade ou conveniência.
Os membros que compõem a sociedade internacional são: os Estados, o Homem e as Organizações Internacionais.
A sociedade internacional se caracteriza por ser universal, paritária, aberta e descentralizada.
Fundamentos do Direito Internacional Público (DIP)
Os fundamentos do DIP originam-se de duas correntes teóricas:
Corrente voluntarista - tem como base a vontade dos Estados;
Corrente objetivista - tem como base uma norma que está acima dos Estados.
Monismo e Dualismo
Monismo: apóia-se na teoria de que o Direito Interno e o Direito Internacional fazem parte de uma única ordem jurídica.
* Monismo nacionalista (ordem interna) - admite a vontade soberana do Estado.
* Monismo internacionalista (ordem internacional) - admite a preponderância de uma norma superior.
Dualismo: baseia-se na existência das ordens interna e externa, entre as quais não há comunicação.
Tratado
Tratado é um acordo celebrado por Estados ou Organizações de uma sociedade Internacional, que manifesta a vontade de seus celebrantes, sendo que não pode versar sobre objetos ilícitos.
Fases da celebração: Conclusão, entrada e vigor
1- Negociação: É a fase que inicia o processo conclusório do Tratado, consiste na elaboração de um texto escrito a ser rubricado pelas Partes celebrantes a fim de autenticar o texto negociado. Compete ao Poder Executivo celebrar esta etapa.
2- Assinatura: É o ato solene que concretiza o Tratado. Só está habilitado a assinar o Tratado (em nome do Estado ou Organização que representa) aquele que estiver munido da Carta de plenos poderes.
3- Ratificação: Consiste em informar os termos do Tratado no plano internacional. O Poder Executivo celebra e expede, o Legislativo aprova. A partir deste ato o Tratado entra em vigor.
4- Promulgação: Para o Tratado se tornar obrigatório no plano interno, tem que passar pela promulgação.
5- Publicação: Nesta fase, publica-se o Tratado em jornal oficial.
6- Registro: Deve-se haver registro do Tratado no Secretariado da ONU.
7- Interpretação: É feita pelos próprios celebrantes (como também pelos Tribunais Internacionais). As normas do Tratado precisam ser interpretadas, com o objetivo de que o Tratado se torne o mais válido possível.
Princípios da Interpretação:
* Boa fé: O Tratado não pode ser celebrado de modo a não beneficiar (ou prejudicar) uma das Partes.
* Preâmbulo: No preâmbulo constam as razões para a celebração do Tratado. A Interpretação tem que analisar o preâmbulo para que ela possa surtir efeito.
8- Nulidades: Ocorrem quando há vícios no Tratado.
* Nulidades relativas: Quando os vícios não são graves, o Tratado torna-se parcialmente nulo.
* Nulidades absolutas: Quando os vícios são intensos, o Tratado torna-se absolutamente nulo.
9- Extinção: Ocorre quando:
* uma das Partes deixa de cumprir o Tratado (Extinção unilateral);
* as Partes celebrantes estabelecem um prazo para acabar o Tratado;
* acontece algo que independe da vontade das Partes celebrantes (Ex: uma guerra, uma catástrofe) que extingua o Tratado.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
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