segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Resumo de Aulas

Há muitos conceitos para o Direito Internacional Público, mas todos concordam que é o conjunto de leis e normas jurídicas que servem para regular as relações dos Estados entre si e de outros atores que compõem a Sociedade Internacional. Essa última por sua vez sendo um agrupamento de elementos que se uniram para atingir seus objetivos em comum. Os elementos da SI podem ser desde os Estados, podendo participar qualquer nação do mundo, até organizações internacionais e o homem. As vontades dos Estados se manifestam através de convenções e tratados, sendo esses últimos os mais comuns, admitidos como a forma básica de linguagem no DI, muito embora estes só possam ser celebrados por Estados e Organizações Internacionais, excluindo o homem desse tipo de comunicação. Esses tratados são celebrados por dois ou mais Estados (ou organização internacional). E podem tanto ser fechados para a entrada de novos membros, protegendo assim os interesses de seus membros iniciais; quanto ser abertos. Os tratados são feitos em etapas. Primeiro há a negociação feita pelo Poder Legislativo, onde os Estados determinam seus interesses e seus objetivos a serem alcançados. Então há a assinatura que o legaliza e o autentica. Os tratados são em seguida enviados de volta aos países para serem ratificados, onde o contratante obriga-se com o aval legislativo e isso pode levar até longos períodos de tempo. Há então a promulgação, onde o tratado se torna obrigatório e em seguida ele é publicado, registrado na ONU e então interpretado pelos próprios signatários. Caso haja a presença de vícios, o tratado é anulado. Dá-se o nome de “nulidade” para o ocorrido. Se nos signatários falta vontade de cumprir o tratado, este é extinto. Os tratados também são regidos pelas leis e normas jurídicas estabelecidas pelo DI.
Mas o que faz essas normas e leis serem obrigatórias e respeitadas incondicionalmente pelos membros da Sociedade Internacional? Para explicar essa razão, há um grande debate doutrinário que se concentra basicamente em duas teorias: a voluntarista e a objetivista.Para o voluntarismo, o elemento central é a vontade dos sujeitos do Direito Internacional. Acredita-se que os Estados e Organizações Internacionais devem observar as normas internacionais porque expressaram livremente sua concordância em fazê-lo. Seja de modo expresso (por meio de tratados), ou tácita (com a aceitação generalizada de um costume). Como é comum com doutrinas, tanto objetivistas quanto subjetivistas, o voluntarismo tem algumas vertentes e citação de todas é desnecessária. Aqui basta admitir que todas concentram-se na vontade dos Estados, diferenciando somente em alguns pontos como quando uma vertente apresenta a unanimidade num grupo de Estados como necessária, enquanto outra aceita que a maioria vença. Há críticas para com a doutrina voluntarista, porém. Já que muitos não aceitam a idéia de que toda a regulamentação internacional, inclusive a concernente a matérias de grande importância para a humanidade, esteja condicionada à mera vontade dos Estados, normalmente vinculada a inúmeros interesses.
Para o Objetivismo, os Estados obedecem pois as leis e normas jurídicas estão acima de suas vontades, devendo portanto ser respeitadas por todos. O objetivismo também possui vertentes teóricas, sendo todas tão diferentes que citá-las-ei aqui:

o jusnaturalismo que chama as normas jurídicas como baseadas na natureza humana, na razão, ou de origem divina;

teorias sociológicas do Direito diz que a norma internacional tem origem em fato social que se impõe aos indivíduos;

teoria da norma-base de Kelsen em que o fundamento do Direito Internacional é a norma hipotética fundamental, da qual decorrem todas as demais, inclusive as do Direito interno, até porque não haveria diferença entre normas internacionais e internas;

e a dos direitos fundamentais dos Estados onde o Direito Internacional fundamenta-se no fato de os Estados possuírem direitos que lhe são inerentes e que são oponíveis em relação a terceiros;

O Direito Internacional tem um impacto direto no Direito Interno. Em muitos casos, como no Brasil, as normas internacionais são vinculadas à ordem jurídica doméstica. Nesse caso é possível que ocorram em uma situação concreta conflitos entre os preceitos do Direito Internacional e do Direito Interno, suscitando a necessidade de definir qual norma prevaleceria nesse caso. A questão em si é polêmica e em geral é examinada com base em duas teorias: o monismo e o dualismo. Há muita discussão sobre as duas, portanto, há muito escrito sobre o caso, mas basicamente falando o monismo fundamenta-se na premissa de que existe apenas uma ordem jurídica, com normas internacionais e interna, interdependentes entre si. Enquanto o dualismo diz que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, não podendo então as normas entrarem em conflito umas com as outras.

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