“A igualdade soberana entre todos os Estados é um postulado jurídico que ombreia com sua desigualdade de fato” Paul Renter.
Direito Internacional Público:
Nada mais é que uma reunião das normas reguladoras das ações externas dos chamados atores internacionais (Estados: Brasil, Índia e organizações internacionais: ONU, OMC etc.), que Forman a sociedade internacional, na qual ha uma interação entre as partes para diversos fins como, por exemplo: sociais, bélicos, culturais, comerciais entre outros.
São necessários os fundamentos para garantir a obrigatoriedade do DI, entretanto um Estado é obrigado no plano internacional apenas se o mesmo vincular-se juridicamente.
Há duas correntes diferentes de pensar o DI
Monismo e Dualismo:
Monismo- correte na qual acredita não ser possível o conflito entre o DI e o direito interno, pois prevalece a norma hierarquicamente superior (no caso, o DI);
Dualismo- Essa corrente acredita que não ha um conflito de lei, ou seja a lei internacioanal nunca entra em confronto com a lei interna, porque passa outomaticamente a ser uma lei interna.
As interações por assim dizer dentro da sociedade internacional são feitas através dos tratados (O tratado internacional é em si mesmo um simples instrumento, identificamo-lo por seu processo de produção e pela forma final, não pelo seu conteúdo) George Scelle. São acordos formais bilaterais e multilaterais com a finalidade de obter efeito jurídico.São realizados por representantes oficiais dos estados,ou seja, quem realmente pode realizar um tratado são presidentes,ministros de Estados e plenipotenciários.
As celebrações dos tratados ocorrem em etapas que devem ser respeitadas, são elas:
Negociação- Primeira entre o processo de conclusão de um tratado, realizado pelo Executivo;
Assinatura- Autenticação do texto;
Ratificação- Parte contratante obriga-se com o aval do legislativo;
Promulgação-Tratado torna-se obrigatório somente no plano interno;
Publicação- Ocorre a publicação do tratado;
Registro- É externo, secretariado da ONU;
Interpretação- Os próprios signatários são incumbidos de fazer a interpretação;
Nulidades- O tratado é anulado quando é constatada a presença de vícios;
Extinção- Falta de vontade de cumprir o tratado pelos signatários, motivos alheios a vontade.
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