domingo, 13 de setembro de 2009

Registro e Interpretação

Interpretação de Tratados
Regra Geral de Interpretação
1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.
2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.
3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:
a) qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;
b) qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;
c) quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.
Interpretação de Tratados Autenticados em Duas ou Mais Línguas
1. Quando um tratado foi autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado.
2. Uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem.
3. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.
4. Salvo o caso em que um determinado texto prevalece nos termos do parágrafo 1, quando a comparação dos textos autênticos revela uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31 e 32 não elimina, adotar-se-á o sentido que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos


Registro e Publicidade

Para abolir a diplomacia secreta, inaugurou-se pelo Pacto da Sociedade das Nações, antecessora a ONU, o sistema de registro e publicidade, no qual, também, procurava-se dar a expressão escrita do Direito Internacional ao conhecimento geral.
O sistema da Organização das Nações Unidas ( ONU ), dispõe em sua Carta, no artigo 102, que:
“1. Todo Tratado e todo acordo internacional, concluídos por qualquer membro das Nações Unidas depois da entrada em vigor da presente Carta, deverão, dentro do mais breve prazo possível, ser registrados e publicados pela Secretaria.
2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou acordo internacional que não tenha sido registrado de conformidade com as disposições do parágrafo 1 deste artigo poderá invocar tal Tratado ou acordo perante qualquer órgão das Nações Unidas.”
Observações:
- A obrigação de registrar desaparece para as demais partes quando o tenha feito uma delas.
- É vedado o registro antecipado de todo compromisso que não haja ainda entrado em vigor.
- Coexistem sistemas menores de registro e publicidade, que pretendem registrar todos os compromissos que envolvem seus membros. Exemplos: Pacto da Liga dos Estados Árabes, Organização dos Estados Americanos (OEA ), que mantém um perfeito sistema de registro e divulgação dos Tratados interamericanos, Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), Agência Internacional para a Energia Atômica (AIEA).

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