domingo, 8 de novembro de 2009

Condição jurídica do estrangeiro no Brasil

A situação do estrangeiro no Brasil está regulamentada na Lei 6815/90, chamada de Estatuto do Estrangeiro (EE), além de alguns artigos que lhe são destinados pela própria Constituição Federal (CF).

A entrada do estrangeiro no país se dá, via de regra, mediante a aposição de um visto de entrada em seu passaporte, concedido ainda no país de origem, nas repartições diplomáticas e consulares do Brasil no exterior. Através de acordos específicos celebrados com os governos de outros países, o Brasil pode dispensar essa exigência.

Uma vez que o estrangeiro esteja residindo regularmente no Brasil, ele pode gozar de todos os direitos civis previstos na legislação pátria, inclusive os direitos previstos no artigo 5.º. da CF, caput ("Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)" grifo nosso.). Se estiver trabalhando de modo regularizado, após a concessão da autorização de trabalho pelo Ministério do Trabalho e o visto permanente (art. 4, item V, EE) pelo Ministério das Relações Exteriores, o estrangeiro pode gozar de todos os direitos trabalhistas. Por força do artigo 14, par. 2 da CF, a ele não estão garantidos os direitos políticos, não podendo, portanto, votar nem ser votado.

A saída do estrangeiro, pelas vias normais, não é preocupação do direito. Este regulamenta o assunto quando se tratar da saída compulsória do estrangeiro do território nacional. Nesse caso, apresentam-se três hipóteses, todas regulamentadas pelo EE:

A extradição é a remessa de um indivíduo que se encontra no território de um Estado, por solicitação de outro Estado estrangeiro, para que lá ele responda a processo penal ou cumpra pena, com base em acordo bilateral de extradição ou promessa de reciprocidade. Para tanto, é necessário que o crime esteja tipificado no país respectivo e também no Brasil, onde a pena de prisão prevista deve ser superior a um ano. O Brasil não extradita brasileiros natos e, quanto aos naturalizados, somente "em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5.º., LI, CF). Também não é "concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (art. 5.º., LII, CF) ou quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado. O processamento da extradição se inicia diretamente de Governo a Governo, sendo que o Ministério de Relações Exteriores, após receber o pedido, encaminha-o ao Ministério da Justiça. Este determina a prisão do extraditando que, por sua vez, fica à disposição do STF, onde ocorre o processo (art. 102, I, g, CF), culminando com o pronunciamento do Plenário, que analisa a legalidade e procedência do pedido, previsto o interrogatório do extraditando. O Brasil exige do país requerente o comprometimento de que irá computar o tempo de prisão no Brasil, de que comutará em pena privativa de liberdade a pena corporal ou de morte, de que o extraditando não será entregue a outro Estado que o solicite, sem consentimento do Brasil, além de que o extraditando não será preso nem processado por fatos anteriores ao pedido (art. 91, EE). O STF tem exigido para conceder a extradição que o extraditando tenha cometido o crime no país requerente.

A expulsão, por sua vez, pressupõe que o indivíduo de outra nacionalidade tenha cometido um crime no território brasileiro, sendo "passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais". (art. 65, EE). São hipóteses muito amplas e genéricas que dão uma ampla margem de liberdade ao Presidente da República, a quem cabe resolver sobre a conveniência e oportunidade da expulsão, que poderá efetivar-se ainda que haja processo judicial ou tenha ocorrido condenação (arts. 66 e 67, EE).

A deportação é a última hipótese de saída compulsória, que ocorre nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro no território nacional, quando dele não se retira voluntariamente.

Apesar dessas hipóteses que prevêem a exigência da retirada do estrangeiro do território nacional, em termos gerais e mediante situações normais, a legislação brasileira atende de forma satisfatória aos interesses dos estrangeiros que, mesmo possuidores de nacionalidades distintas, merecem todo o respeito inerente à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o próprio EE, em seu primeiro artigo, estabelece: "Em tempo de paz, qualquer estrangeiro poderá, satisfeitas as condições desta Lei, entrar e permanecer no Brasil e dele sair, resguardados os interesses nacionais".

Tatyana Scheila Friedrich

4 comentários:

  1. Boa tarde,

    Trabalho na Full Haus Comunicação e tenho um cliente que faz legalização de estrangeiros no Brasil.

    Acompanhamos seu blog, e gostaria de saber se você tem interesse em fazer uma parceria com meu cliente. Você poderia por gentileza me passar seus contatos?

    Obrigada,

    Abraços

    Lívia Cretaz

    livia@fullhaus.com.br

    Tel. (11) 3895-1419

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  2. Ola Tatyana, gostei da contribuição, Sou estrangeiro estudo no Brasil Londrina/PR, Angolano, cursando Direito, gostaira por gentileza seu contato.
    pr.feliciano@hotmail.com

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  3. como faço para verificar se um estrangeiro tem visto de permanencia no Brasil, caso ele não tenha como fica a obrigatoriedade do estrangeiro perante o fisco?

    obrigada

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  4. óla sou Argentino trabalho irrregulamente no Londrina-PR faz 2 anos 1/2 um bar conhecido de Londrina tô tentando fazer minha documentação tenho todo pronto para fazer só que já passo dos 6 meses que entre no pais no viaje para fazer a documentação a empresa dexo presa minha documentação devolveron agora...

    maycomanda@hotmail.com

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