CARTEIRA DE IDENTIDADE PARA ESTRANGEIROS
LEI Nº 6.735/04.12.1979 (Prorrogação)
DECRETO-LEI Nº 499, DE 17 DE MARÇO DE 1969
Institui nova carteira de identidade para estrangeiros e dá outras providências
(Alterado pelos DEC-LEI Nº 670/03.07.1969, LEI Nº 5.587/02.07.1970, LEI Nº 6.110/01.10.74, LEI N° 6.370/27.10.76, LEI Nº 6.447/06.10.1977, LEI Nº 5.815/31.10.1972, LEI Nº 6.570/30.09.1978 já inseridos no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que a carteira de identidade para estrangeiros, criada pelo artigo 135, do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, e denominada, "carteira modelo 19", apresenta forma e conteúdo inteiramente obsoletos e
CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetivo o controle, pelas autoridades federais, da expedição da carteira de identidade para estrangeiros com permanência definitiva no País,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros conforme modelo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional, impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida no Distrito Federal, pela Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio pelas repartições de polícia congêneres locais e terá valor de carteira de identidade ordinária". (Redação do DECRETO-LEI Nº 670, DE 3 DE JULHO DE 1969)
(Redação original) - Art 1º Fica instituída nova carteira de identidade para estrangeiros, conforme modelo anexo, sistema plástico, válida para todo território nacional impressa em série sob a orientação do Ministério da Justiça, e que será fornecida, no Distrito Federal, pela Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras, do Departamento de Polícia Federal, e, nos Estados e Territórios, pelas Delegacias Regionais do referido Departamento ou, mediante convênio, pelas repartições de polícia congêneres locais, e terá valor de carteira de identidade ordinária.
Parágrafo único. As repartições expedidoras ficam obrigadas a remeter imediatamente, ao Instituto Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por este Decreto-lei". (Redação do DECRETO-LEI Nº 670, DE 3 DE JULHO DE 1969)
Art. 2º As atuais carteiras de identidade "modelo 19", de que trata o artigo 135 do decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de três anos da vigência do Decreto-lei nº 670, de 3 de julho de 1969, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal." (Redação da LEI Nº 5.587, DE 2 DE JULHO DE 1970)
Art 2º As atuais carteiras de identidade "modelo 19" de que trata o artigo 135, do Decreto nº 3.010 de 20 de agosto de 1938, perderão sua validade decorrido o prazo de um ano da vigência deste Decreto-lei, após o que deverão ser apreendidas onde forem apresentadas e remetidas ao Departamento de Polícia Federal.
Art 3º Decorrido um ano da entrada em vigor deste Decreto-lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social só expedirá carteira profissional a estrangeiros mediante a apresentação da carteira de identidade aludida no artigo 1º.
Art 4º Dentro de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto-lei, as repartições federais e estaduais encarregadas do registro e fiscalização de estrangeiros apresentarão ao Ministério da Justiça a estimativa do número de carteiras de identidade para estrangeiros necessárias ao atendimento dos serviços a seu cargo.
Parágrafo único. As repartições expedidoras, ficam obrigadas a remeter, imediatamente ao Serviço Nacional de Identificação do Departamento de Polícia Federal a individual datiloscópica do estrangeiro identificado para fins de obtenção da nova carteira criada por este Decreto-lei.
domingo, 16 de agosto de 2009
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é um tema a ser discutido
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