A Lei 6815/90, conhecida como Estatuto do Estrangeiro (EE), e alguns artigos da Constituição Federal (CF) são os meios que regulamentam a situação do estrangeiro no Brasil.
Para entrar no Brasil, um estrangeiro necessita de um passaporte contendo visto de entrada, obtido em repartições diplomáticas e consulares do Brasil no país de origem. Essa exigência pode ser dispensada através de acordos celebrados com outros países.
Ao residir regularmente no Brasil, o estrangeiro pode gozar dos direitos civis previstos na legislação pátria e os direitos previstos no artigo 5º da CF (“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.). Ao estrangeiro não estão garantidos os direitos políticos, não podendo votar nem ser votado como consta no artigo 14, par. 2 da CF.
Quando a saída do estrangeiro ocorre de modo compulsório, apresentam-se três hipóteses regulamentadas pelo EE:
Extradição: Remessa de um indivíduo que se encontra em um Estado, solicitada por outro Estado estrangeiro, para que responda a processo penal ou cumpra pena através de acordo bilateral de extradição ou promessa de reciprocidade. Nesse caso, é necessário que o crime tenha ocorrido no país onde se encontra o indivíduo e também no Brasil, que estabelece pena de prisão superior a um ano. Brasileiros natos não são extraditados pelo Brasil, e os naturalizados somente "em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5.º., LI, CF).
Para entrar no Brasil, um estrangeiro necessita de um passaporte contendo visto de entrada, obtido em repartições diplomáticas e consulares do Brasil no país de origem. Essa exigência pode ser dispensada através de acordos celebrados com outros países.
Ao residir regularmente no Brasil, o estrangeiro pode gozar dos direitos civis previstos na legislação pátria e os direitos previstos no artigo 5º da CF (“Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.). Ao estrangeiro não estão garantidos os direitos políticos, não podendo votar nem ser votado como consta no artigo 14, par. 2 da CF.
Quando a saída do estrangeiro ocorre de modo compulsório, apresentam-se três hipóteses regulamentadas pelo EE:
Extradição: Remessa de um indivíduo que se encontra em um Estado, solicitada por outro Estado estrangeiro, para que responda a processo penal ou cumpra pena através de acordo bilateral de extradição ou promessa de reciprocidade. Nesse caso, é necessário que o crime tenha ocorrido no país onde se encontra o indivíduo e também no Brasil, que estabelece pena de prisão superior a um ano. Brasileiros natos não são extraditados pelo Brasil, e os naturalizados somente "em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5.º., LI, CF).
Expulsão: Indivíduo de outra nacionalidade que tenha cometido crime em território brasileiro ("passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais". (art. 65, EE).).
Deportação: casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro no território nacional.
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