sábado, 10 de outubro de 2009

Trabalho Estrangeiro no Brasil

Só será concedida a Autorização de Trabalho a Estrangeiros se houver correlação entre a atividade que o estrangeiro exercerá, sua experiência profissional e o objeto social da empresa.

O visto é individual e sua concessão poderá estender-se a dependentes legais, observando não se conceder visto ao estrangeiro:

- menor de 18 (dezoito) anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorização expressa;

- considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

- anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

- condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira, ou

- que não satisfaça às condições de saúde estabelecida pelo Ministério da Saúde.

- A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de permanência no território nacional.

O prazo de estada no Brasil no caso de artistas e desportistas será de até noventa dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

O desportista que for chamado pelo Art. 13, item V da Lei nº 6.815/80 o prazo de estada no Brasil será de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Os vistos só poderão ser obtidos, salvo no caso de força maior, na jurisdição consular na qual o interessado tiver mantido residência pelo prazo mínimo de um ano imediatamente anterior ao pedido (Decreto nº 86.715, de 10.12.81, art. 23, § 1º e art. 27 § 1º).

O professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientistas estrangeiros que estiver no país em caráter temporário poderá solicitar a transformação do seu visto em permanente, por intermédio do Ministério da Justiça que remeterá o pedido ao Ministério do Trabalho.

O estrangeiro registrado em caráter permanente que se ausentar do Brasil poderá regressar, independentemente de visto, se o fizer dentro do prazo de dois anos.

O estrangeiro registrado em caráter temporário que se ausentar do Brasil poderá regressar, independentemente do novo visto, se o fizer dentro do prazo de validade de sua estada no território nacional.

Ao estrangeiro que se encontrar no Brasil sob o amparo de vistos: temporário na condição de estudante, de trânsito ou de turista, bem como aos dependentes de titulares de quaisquer vistos temporários, é vedado o exercício de atividade remunerada, e ao titular de visto na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira é vedado o exercício de atividade remunerada por fonte brasileira.

Ao estrangeiro titular de visto temporário, natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional é vedado estabelecer-se com firma individual, ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou diretor de sociedade comercial ou civil, bem como inscrever-se em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada.

O estrangeiro admitido sob regime de contrato, em caráter temporário, somente poderá exercer sua atividade junto à entidade pela qual foi contratado no momento de concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

Só será concedida a Autorização de Trabalho a Estrangeiros àquelas empresas que atendam às especificações constantes no art. 354 da Consolidação das Leis de Trabalho, relativas à proporcionalidade de 2/3 de brasileiros e à folha de pagamento de salários.

Após quatro anos de exercício na mesma função, o estrangeiro poderá solicitar a transformação do visto temporário em permanente, a critério do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

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